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Marcas mundiais que vendem seus produtos no Brasil, devem dar garantia aos produtos comprados no exterior

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Encontramos uma notícia muito interessante sobre os direitos de quem compra produtos e gadgets no exterior, quando estes são de marcas mundiais. Segundo algumas decisões de nosso Poder Judiciário, as empresas que atuam no país devem prestar a garantia. Veja abaixo:

Marcas mundiais que vendem seus produtos no brasil, devem dar garantia aos produtos comprados no exterior. Encontramos uma notícia muito interessante sobre os direitos de quem compra produtos e gadgets no exterior, quando estes são de marcas mundiais. Segundo algumas decisões de nosso poder judiciário, as empresas que atuam no país devem prestar a garantia. Veja abaixo:

Encontramos uma notícia muito interessante no blog Flaviocitro, sobre os direitos de quem compra produtos e gadgets no exterior, quando estes são de marcas mundiais. Segundo algumas decisões de nosso Poder Judiciário, as empresas que atuam no país devem prestar a garantia. Veja abaixo:

PARA A JUSTIÇA, PRODUTO IMPORTADO TEM GARANTIA

Tribunais estaduais têm seguido precedente do STJ, que obriga fabricante a dar assistência a marca globalizada.

A cotação favorável do dólar está levando muitos brasileiros a viajarem para o exterior e a se arriscarem com a importação de smartphones e outros gadgets. Porém, ao trazer produtos comprados no exterior, o consumidor tem que arcar com um problema: a falta de garantia no Brasil. Se o item quebrar ou der defeito, será difícil consertá-lo.

Os consumidores, porém, reclamam, argumentando que as marcas são mundiais e, se o fabricante vende no Brasil, deveria dar garantia. O Judiciário compartilha desse entendimento e, segundo Beatriz Alves Margoni, sócia da Veirano Advogados, já existem sentenças a favor dos consumidores nos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul: “Nosso escritório pesquisou inúmeros casos de diversas regiões julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais de Justiça nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná. Apenas no Rio Grande do Sul e São Paulo existem casos relacionados a esse problema, sendo cinco no Rio Grande do Sul e quatro em São Paulo.”

De acordo com Beatriz, as ações pesquisadas são contra as empresas líderes de mercado como Hewlett-Packard (HP), Semp Toshiba, Ford Motor, Toshiba e Sony, esta última com o maior número de casos. Ela explica que todas as sentenças de Tribunais de Justiça acompanharam um caso precedente, julgado no STJ, que determinou que a assistência técnica da Panasonic honrasse a garantia do fabricante, mesmo que o fabricante não tivesse colocado o produto no mercado brasileiro. Após essa pesquisa, disse ela, um de nossos clientes do escritório decidiu espontaneamente mudar sua postura, antes que os consumidores ajuizassem ação. Ela defende essa posição porque acredita que todas as próximas decisões seguirão o precedente do STJ.

Valéria Cunha, assistente de direção do Procon de São Paulo, explica que, pelo Código de Defesa do Consumidor, o tempo de garantia legal é de 90 dias para produtos duráveis e durante esse tempo o fabricante tem que dar toda a assistência: “o responsável é quem importou. O importador pode substituir o produto ou mandar consertá-lo no período de um mês. Mas o Código não prevê reparo ou substituição para os produtos que foram comprados lá fora. Neste caso, o importador é o responsável”.

Valéria lembra que alguns produtos têm a garantia mundial, o que significa que, independentemente de onde foi comprado, o produto terá assistência técnica onde houver a marca do fabricante. Mesmo assim, o consumidor pode reclamar à Justiça. O entendimento tem sido de que o fabricante utiliza a força da marca mundial como chamariz para vender mais e, portanto, tem de haver uma contrapartida de garantia da empresa. Cabe ao consumidor avaliar se com o custo do defeito compensa recorrer à Justiça — afirmou Valéria.

Marcas mundiais que vendem seus produtos no brasil, devem dar garantia aos produtos comprados no exterior. Encontramos uma notícia muito interessante sobre os direitos de quem compra produtos e gadgets no exterior, quando estes são de marcas mundiais. Segundo algumas decisões de nosso poder judiciário, as empresas que atuam no país devem prestar a garantia. Veja abaixo:

Confira abaixo a Ementa da decisão do STJ:

Processo AR 2931 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 2003/0167501-0
Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119)
Revisor(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089)
Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento 24/08/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 01/02/2006 p. 425 LEXSTJ vol. 199 p. 33 RDR vol. 39 p. 152 RDR vol. 38 p. 160 REVPRO vol. 136 p. 205
Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MERCADORIA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. REPARAÇÃO DE DANO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA NACIONAL. ARTIGO 485, V, DO CPC. ENUNCIADO 343/STF. I – Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis, como se verifica na hipótese em análise, em que se discute a possível responsabilização da empresa Panasonic sediada no Brasil, por defeito apresentado em produto dessa marca adquirido no exterior, devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. II – “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” (enunciado 343 da Súmula/STF). Pedido rescisório improcedente.

Fonte: O GLOBO via Flaviocitro.

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